Formação dos contratos
1. INTRODUÇÃO
Em regra, o contrato se forma quando há uma proposta seguida de uma aceitação, ou seja, com o acordo de vontades das partes. Como exceção, temos os contratos reais, em que este acordo não é suficiente para a formação do contrato, o que só ocorre com um ato posterior: a tradição, ou melhor, a entrega do bem. É o caso de três classes contratuais: mútuo, comodato e depósito.
1.1. Formação e validade do contrato
Não se deve confundir a formação do contrato com a sua validade. Com a formação, o contrato passar a existir no mundo jurídico, obrigando as partes ao seu cumprimento. Ser válido significa estar conforme a lei e, portanto, apto a produzir seus regulares efeitos.
O artigo 107 do CC prevê que a validade dos contratos não exige forma especial, senão quando a lei exigir, quer dizer, o contrato se forma com o simples acordo de vontades, contudo, em alguns casos, sua validade reclama uma forma especial para produzir efeitos.
Assim, considerando que em alguns casos deve haver uma forma especial do contrato, o que tratamos aqui é do momento da sua formação, pois passando a existir no mundo jurídico, obriga as partes ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade civil contratual, ou seja, indenização de perdas e danos em razão da mora ou do inadimplemento.
1.2. As fases da formação do contrato
O CC trata do tema formação dos contratos nos artigos 427 a 435, mencionando a proposta e a aceitação. Porém, a formação do contrato não é composta apenas por esses dois atos. Normalmente existe uma fase prévia, de negociações preliminares, chamada de fase de puntuação, que poderá culminar na formulação de uma proposta, que, se aceita, formará o contrato.
Assim, temos as seguintes fases na formação dos contratos:
a) puntuação;
b) proposta;
c) aceitação
2. FASE DE PUNTUAÇÃO E A RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Fase de puntuação é a fase de negociações preliminares que antecedem a