Formação dos Contratos
INTRODUÇÃO
O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.
Num contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.
Seu fundamento é a vontade humana, desde que de acordo com a ordem jurídica. Seu ‘habitat’ é o ordenamento jurídico.
Seu efeito é a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, ou melhor, de vínculos jurídicos de caráter patrimonial. Trata-se de norma jurídica negocialmente criada.
Contrato, portanto, é acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o fim de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS
Acordo de vontades – das partes contratantes, que poderá ser tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e/ou proposta de outro pela aceitação.
A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputará celebrado o negócio jurídico.
FASES DA FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL Negociação Preliminar
Nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de pontuação pode ser elaborada minuta contratual.
A fase negociatória, por definição, destina-se apenas a conversações tendentes à eventual conclusão de um contrato e à definição de seu conteúdo, conversações que