Formação de contratos
Proposta / aceitação / consentimento
Proposta ou oblação
Vinculação da proposta
Obrigatoriedade de vinculação da proposta
Caducidade – Hipóteses. Formação dos contratos
Ocorre quando bilateralmente há a existência do pólo passivo e ativo prevendo direitos e obrigações e interesses contrapostos, sendo que para a celebração total do contrato deverá existir o consentimento das partes. Bilateral
Direitos e obrigações para ambas partes e interesses contrapostos Unilateral
Direitos e obrigações para uma das partes e cabe a outra parte aceitar. Dentre a formação do contrato teremos a parte de negociação, intermediação, ou seja, a oblação contratual. Assim até o momento da oblação eventuais propostas não são obrigatórias, sendo que somente se tornarão obrigatórias após o consentimento das partes. De acordo com o princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta, as partes ficam vinculadas a proposta com força contratual. As propostas no mundo contratual dividem-se em três hipóteses: expressa, tácita ou verbal. Em relação a proposta tácita, geralmente existe a ligação com o lapso temporal. Momento em que a proposta torna-se obrigatória
A formação dos contratos tem início com a proposta efetuada pelo policitante, a regra geral é a de que proponente fica vinculado a proposta, conforme estabelecido no artigo 427 do Código Civil
Art. 427 – C.C. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Existem duas teorias principais quanto ao momento em que se forma o contrato, uma entende que o contrato se forma quando o proponente toma conhecimento da aceitação (teoria da cognição), e de outro lado a que vê o nascimento do contrato a partir da manifestação de aceitação do oblato (teoria da agnição).
Princípio da oblação /ou teoria da oblação Oblação
Oferta contratual, do policitante ao oblato Oblato