1) A doutrina clássica considera a autonomia da vontade como a principal fonte de obrigação contratual, em virtude da liberdade contratual na sua tríplice manifestação - liberdade de contratar, liberdade de escolher o parceiro contratual e liberdade de escolher o conteúdo e a forma do contrato - e que permita à pessoa agir de forma livre, obrigando-a apenas nos limites de sua vontade. Formando, assim, um contrato paritário, cuja função é estabelecer que os contratantes sejam iguais e que nenhum se sujeite ao outro (igualdade formal). A visão clássica, além da vontade de contratar, adota a força obrigatória (obrigatoriedade do contrato) como um de seus princípios. Ela consiste, basicamente, na vinculação obrigatória do contrato após a sua celebração, ou seja, o contrato, após celebrado, não poderá ser revisto ou extinto (intangibilidade do contrato). E por último, adota a relatividade (relatividade dos efeitos), isto é, o contrato só tem importância para as partes. Contudo, atualmente esse princípio já não limita a relação contratual como antes, pois terceiros passaram a ser considerados agentes que sofrem e causam influência. Contudo, tais princípios como a igualdade, a força obrigatória e a intangibilidade do conteúdo serviam para o contrato paritário, no qual permite às partes discutirem sobre o conteúdo contratual, mostram-se inadequados para disciplinar um contrato de adesão, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviço sem que o consumidor possa modificá-las. Sendo assim, essa nova forma de contratar forçou a revisão da teoria contratual, adotando os princípios modernos, dentre eles, a função social e a boa-fé. Atualmente, o principio da autonomia contratual se encontra atrelado à função social do contrato, como pode ser visto no artigo 421 do Código Civil que afirma: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Em suma, o que se percebe é que