Poderes e Deveres Administrativos
O regime jurídico administrativo tem fundamento em dois postulados básicos, o principio da supremacia do interesse publico, e o principio da indisponibilidade do interesse publico.
A partir do princípio da supremacia do interesse publico, derivam todas as prerrogativas especiais de que dispões a administração publica, as quais a ela são conferidas tão somente na estrita medida em que se necessárias a satisfação dos fins públicos cujo mesmo ordenamento jurídico lhe impõe, tais prerrogativas consubstanciam os chamados poderes administrativos.
Esses poderes são exercidos pelos administradores públicos nos termos da lei, com estrita observância dos princípios jurídicos e respeito aos direitos e garantias publicas fundamentais. De outra parte em decorrência da indisponibilidade do interesse publico alguns deveres específicos e peculiares, preordenados a assegurar que sua atuação efetivamente se de em beneficio do interesse publico, e sob controle direto e indireto do titular da coisa publica, o povo, são esses chamados os deveres administrativos.
Deveres administrativos
A doutrina enumera como alguns dos principais deveres impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico:
Poder dever de agir: significa dizer que as competências administrativas, por serem conferidas tendo como objetivo fins públicos, implicam um poder para desempenhar correspondentes funções publicas e um dever de exercício dessas funções, enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências de que o agente publico não pode dispor. Sendo que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.
Dever de eficiência: expresso no caput do art. 37, da EC 19/1988, erigiu esse dever como um principio constitucional administrativo, onde o dever da eficiência impõe ao administrador publico um padrão de qualidade na