Direito administrativo
13 - PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados poderes do administrador público.
A lei impõe ao administrador público alguns deveres: deveres administrativos.
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
-poder-dever de agir;
-dever de eficiência;
-dever de probidade;
-dever de prestar contas.
PODER-DEVER DE AGIR
Poder-dever de agir significa dizer que o poder administrativo, por ser conferido à Administração para o atingimento do fim público, representa um dever de agir. No Direito Privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente público.
-Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares;
-A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.
DEVER DE EFICIÊNCIA
O dever de eficiência mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc.
DEVER DE PROBIDADE
O dever de probidade exige que o administrador público atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.
Os atos de improbidade administrativa importarão:
-suspensão dos direitos políticos;
-perda da função pública;
-indisponibilidade dos bens;
-ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
DEVER DE PRESTAR CONSTAS
O dever de prestar contas é decorrência inafastável da função do administrador público, como gestor de