Direito administrativo
É o conjunto de normas que regem a Administração Pública.
A administração Pública, que Constitui o Estado nas atividades públicas em seus direitos e deveres com os cidadãos, possui como princípios a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade, a publicidade e eficiência.
Estes princípios são a base das relações do Estado com os particulares e pilares do Direito Administrativo.
ATOS ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. Não se confundem com atos emanados do Legislativo ou do Judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas. Embora a prática de atos administrativos caiba, a princípio, aos órgãos executivos, as autoridades do Judiciário e do Legislativo também os praticam de forma restrita, ao ordenarem seus próprios serviços, dispor sobre seus servidores, etc.
Conceito: O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.”
É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.
Requisitos: Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência: condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da