Alimentos Gravídicos
RESUMO
O objetivo do presente trabalho foi realizar profunda análise acerca do tema, desde sua natureza, relevância jurídica, aspectos processuais e aplicabilidade. Os alimentos gravídicos compreendem todos os gastos advindos da gestação que visam resguardar a gestante e proteger o feto desde sua vida intrauterina. Mesmo que frágeis os indícios paternais, o que se busca nesta ação é a comprovação do vínculo desde a concepção, para que a gestante não fique desamparada neste momento tão delicado de sua vida.
Palavras-chave: Alimentos Gravídicos. Direitos do Nascituro. Procedimento.
1 INTRODUÇÃO
Foi sancionada pelo Presidente da República no dia 06 de novembro de 2008 a Lei 11.804, que veio tratar do direito aos alimentos gravídicos e sua forma de aplicação.
Seu objetivo é garantir a assistência necessária ao nascituro e à gestante no período de gestação.
Com fundamento nesta lei é possível que a mulher grávida requeira, por meio da ação de alimentos gravídicos, parcela de contribuição do suposto pai a ajudá-la a custear as despesas oriundas da gravidez.
O tema abordado é uma inovação, e consequentemente, ainda é objeto de muitas discussões doutrinárias que tentam delimitar e solidificar as aplicações desta nova lei.
2 ASPECTOS GERAIS DA LEI 11.804/2008
Sancionada no dia 05 de novembro de 2008, a Lei nº 11.804/2008 disciplina os alimentos a serem pagos à gestante e a forma como deverá ser exercido esse direito. Foi denominada “Lei dos Alimentos Gravídicos”.
Cumpre esclarecer desde já que os alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela gestante ao longo de sua gravidez, englobando despesas adicionais deste período e que sejam dele decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, ao parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, além de outras que o juiz considere