ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Os alimentos gravídicos são um instituto inserido no Direito Pátrio pela Lei n.11.804, de 5 de novembro de 2008. Conforme seus arts. 1º e 2º, consiste no direito relativo a alimentos que possui a gestante, tratando-se de valores suficientes que cubram as despesas adicionais da gravidez, no período compreendido entre a concepção e o parto, incluindo possíveis itens como alimentação especial, medicamentos, exames, internações, assistência médica e psicológica, dentre outras, a juízo médico e àquelas que o juiz considere necessárias.
A lei em comento pacificou questão que já era reconhecida em jurisprudências e doutrinas especializadas, quando o assunto tratava-se da possibilidade de prestação de alimentos ao nascituro, objetivando garantir um regular desenvolvimento da gestação.
A consagração do instituto sob a terminologia de “alimentos gravídicos” foi alvo de críticas por parte da doutrina, uma vez que o neologismo leva a crer, erroneamente, que os alimentos são fixados em prol de um estado biológico da mulher, quando, na realidade, conforme autores como GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2012) e CHINELLATO (2009), o titular do direito é o nascituro, e não a mãe, em entendimento contrário ao do legislador.
Convencido da existência de indícios da paternidade, conforme redação do art.6º da Lei, o juiz fixará os alimentos que perdurarão até o nascimento da criança, observando o binômio necessidade-possibilidade. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos prestados pelo suposto pai são convertidos em pensão alimentícia, até que uma das partes solicite sua revisão ou exoneração.
Outra crítica feita aos alimentos gravídicos é a respeito da possibilidade ou não de ação de regresso ou de indenização contra a mãe da criança, após constatação através de exame de DNA de que o suposto pai, que arcou com os alimentos gravídicos durante o período gestacional, não é o pai biológico do menor. Há uma forte divergência doutrinária que paira