Alimentos gravídicos
Área do Direito: Civil
Resumo: Este artigo pretende discutir a inovação trazida pela Lei 11.804, de 05.11.2008, que criou a figura dos alimentos gravídicos. A proposta é uma análise sucinta das relevantes introduções legislativas.
Introdução
Já se encontra em vigor a Lei 11.804, de 05.11.2008, que permite à mulher gestante pleitear alimentos do presumível pai e só vem confirmar a tendência jurisprudencial de se deferir alimentos aos nascituros. Será abordado também questões relevantes como a probatória, , as causas de extinção do processo com e sem julgamento de mérito, a exoneração do devedor e a presunção de não paternidade se o réu ou sua genitora se recusar a submeter-se ao exame de DNA e, finalmente, a importância da investigação da paternidade se quiser estabilizar a decisão, usar o patronímico paterno e fazer constar em seu registro de nascimento o nome do pai e de seus avós paternos
1. Alimentos Gravídicos
Aos 06.11.2008 entrou em vigor a Lei 11.804, que “disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências".
Nos termos do seu art. 1.º, "esta lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido". Estes alimentos são devidos ao nascituro, e não à mulher, que tem interesse autônomo de pleiteá-los por direito próprio, em que pese o argumento de que a proteção é da atividade gestacional, e se justificam serem destinados ao nascituro porque é o mesmo o titular do direito à vida, à dignidade e para sua preservação faz-se necessário alimentos pela necessidade. Em seguida dispõe o art. 2º: "Art. 2.º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e