Poderes da administração
Os poderes da Administração Pública são instrumentos e/ou prerrogativas que tem o Estado para atingir o interesse público, diferentemente dos poderes do Estado, o executivo, o legislativo e o judiciário.
Levando em conta o princípio da Supremacia do Interesse Público, a ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que atinjam a consecução dos fins públicos desejados, em nome do Estado. Essas prerrogativas só podem ser conferidas aos agentes públicos através de leis, devendo ser observados os princípios da Administração Pública.
Para a Administração Pública, “poder” corresponde, ao mesmo tempo, o dever, sendo chamado, também, de poder-dever. Há uma subordinação do poder em relação ao dever, tanto que aquele não pode ser exercido livremente, devendo sujeitar-se a uma finalidade específica.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ao tratar dos Poderes da Administração Pública em sua obra Direito Administrativo Descomplicado cita Hely Lopes Meirelles que explica a expressão poder-dever, para o administrador público, como sendo “[...] uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da coletividade” (PAULO & ALEXANDRINO, 2008:214), enquanto é considerada uma faculdade para o particular.
Diogenes Gasparini ensina que o certo seria a expressão Dever-poder e não Poder-Dever, pois “[...] são deveres-poderes, na medida em que o agente público deve agir e para o resultado esperado pelo ordenamento jurídico deve ter o competente poder”. (GASPARINI, 2005:116)
Em decorrência da indisponibilidade do interesse público, a lei impõe ao administrador público alguns deveres específicos e peculiares, visando assegurar que sua atuação se dê efetivamente em benefício do interesse público, sob o controle direto ou indireto do povo.
Segundo a doutrina majoritária, os poderes da Administração Pública podem ser classificados como: Poder Vinculado; Poder Discricionário; Poder Hierárquico; Poder