PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IMPERATRIZ – CESI
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO 5º PERÍODO
BRENO SOUSA DE BRITO
BRUNA MARIA MATOS MILHOMEM
FERNANDO LUIS NASCIMENTO
LEONARDO RAMOS LEITE
MOACYR FLAVIO DE CASTRO
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
IMPERATRIZ – MA
2014
BRENO SOUSA DE BRITO
BRUNA MARIA MATOS MILHOMEM
FERNANDO LUIS NASCIMENTO
LEONARDO RAMOS LEITE
MOACYR FLAVIO DE CASTRO
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Trabalho apresentado a Universidade Estadual do maranhão UEMA CESI no curso de Bacharel em Administração de Empresas como requisito obrigatório para a obtenção da nota da disciplina de Direito Administrativo, do quinto período, noturno.
Orientador: Barros
IMPERATRIZ – MA
2014
Sumário
5. PODERES DA ADMISTRAÇÃO
5.1 Poderes – Deveres
Para adequado cumprimento de duas competências de duas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes – deveres instrumentais para a defesa do interesse público.
5.2 Poder Vinculado
Fala – se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário.
5.3 Poder Discricionário
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse. Ao invés de o legislador