Os Poderes da Administração Pública
São poderes conferidos à Administração pelo ordenamento jurídico para que possam atingir a finalidade única, que é o interesse público. Sempre que esses instrumentos forem utilizados para finalidade diversa do interesse público, o administrador será responsabilizado e surgirá o abuso de poder.
Os poderes administrativos são, portanto, instrumentos que, utilizados dentro da lei, servem para que a Administração alcance a sua única finalidade, ou seja, o atendimento do interesse público.
Diversamente dos poderes do Estado, que são estruturais, (Executivo, Legislativo e Judiciário) os poderes da Administração são instrumentais.
Os poderes da Administração Pública são irrenunciáveis. Sendo necessária a utilização desses poderes, a Administração deverá fazê-lo, sob pena de ser responsabilizada. O exercício é obrigatório, indeclinável.
PODER-DEVER: “Poder sugere faculdade, uso de prerrogativas segundo o desejo de seu detentor. Para a Administração Pública não é assim. PODER corresponde, ao mesmo tempo, a DEVER. Há inteira subordinação do poder em relação ao dever, tanto que aquele não pode ser exercido livremente, sujeitando-se sempre a uma finalidade específica. O seu uso de maneira ilícita encerra o abuso de poder e a ilegalidade do ato praticado. O uso ilegal pode advir da incompetência do agente, do distanciamento da finalidade do ato ou, ainda, da sua execução equivocada. Assim, tem-se o ato ilegal por excesso de poder e desvio de finalidade e o abuso de poder por irregular execução do ato. Para alguns, o abuso do poder corresponde ao gênero, sendo sua espécies o desvio de finalidade e o excesso de poder.”
Poder Regulamentar ou Poder Normativo
É o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Decorre de disposição constitucional (art. 84, IV, CF/88). “confere ao chefe do Poder Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas