PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: significa prerrogativas que são conferidas ao poder público para a sua atuação e proteção do interesse público, do bem-estar coletivo.Para isso são conferidos certos poderes à AP com as seguintes características:
a) instrumentalidade: os poderes da administração são instrumentos pelos quais a AP procura atingir o seu fim, qual seja, a proteção e promoção do interesse público.
b) poder-dever: o administrador tem o dever de utilizar esse poder, não podendo dispor de seu exercício. São os poderes da AP irrenunciáveis.
c) limites definidos em lei: os poderes estão condicionados ao disposto em lei, qualquer infração a este regra culminará na responsabilização do agente público.
Os principais poderes elencados pela doutrina são:
1) PODER VINCULADO OU REGRADO: será exercido pelo agente público quando este estiver diante de uma tipificação objetiva e clara da situação em que deve agir e do único comportamento que poderá tomar. A lei não permite qualquer margem de liberdade em seu exercício. Não cabe ao administrador fazer apreciações pessoais, subjetivas. EXEMPLO: concessão de aposentadoria, licença para construir.
2) PODER DISCRICIONÁRIO: consiste naquele em que o agente público tem uma margem de liberdade ditada pela lei para avaliar a situação em que deve agir e/ou para escolher qual o comportamento que poderá tomar. EXEMPLO: autorização de uso de bem público para que o particular realize um evento.
O administrador deve utilizar o critério de conveniência (analisa se há interesse público que justifique a produção do ato administrativo) e critério de oportunidade (analisa a partir de qual momento o interesse público em questão deve ser satisfeito).
O QUE EXISTE É MARGEM DE LIBERDADE E NÃO ARBITRARIEDADE. EXEMPLO: uma pena de suspensão em que a lei prevê prazo de 30 a 60 dias e o agente suspende por 90 dias, trata-se de um ato arbitrário e não discricionário.
LIMITES AO EXERCÍCIO DO PODER