Administração Publica - Poderes
A administração tem a auto tutela do seus atos, ela pode sem ter que buscar o poder judiciário anular seus atos ilegais e revogar os seus atos inconvenientes, respeitando os direitos adquiridos. Os poderes administrativos nascem com a Administração e constituem instrumentos necessários para atingir a finalidade do Estado e, por conseguinte, da própria administração, que é bem comum.
1. Poder Vinculado
Alguns doutrinadores apontam o poder vinculado como aquele cujos requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão previamente estabelecidos na lei. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. É a lei que regula o comportamento a ser seguido pela Administração.
Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. 2
Para outros estudiosos, o poder vinculado não é exatamente um “poder”, mas uma espécie de restrição, porque a atuação vinculada reflete uma imposição ao administrador.
2. Poder discricionário
É a faculdade conferida à autoridade administrativa para, em certas circunstâncias, optar, dentre várias soluções possíveis, por aquela que melhor atenda ao interesse público, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Em resumo, apresenta a liberdade que o administrador possui dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua convivência, oportunidade e conteúdo.3
A discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido, como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas e possíveis.4
3. Poder Hierárquico
Hierarquia na