Administração Pública - principios e poderes
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NOÇÕES GERAIS
1.1 CONCEITO DE DIREITO ADMISTRATIVO Existe divergências entre os doutrinadores quanto ao conceito de Direito Administrativo.Cada autor escolhe elementos que considera mais significativos pra chegar ao conceito.Vejamos alguns: Celso Antonio Bandeira de Melo enfoca a ideia de função administrativa: “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa,bem como pessoas e órgãos que a exercem’’. Hely Lopes Meirelles ,destaca o elemento finalístico na conceituação: ‘’o conceito de direito órgãos,os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado’’. Maria Sylvia Zanella Di Pietro evidência como objeto do Direito Administrativo:os órgãos,agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso: ‘’o ramo do direito público que tem por objetivo:órgãos,agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública,a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins,de natureza pública’’. Bastante inovador ,o conceito de José dos Santos Carvalho Filho que gira em torno das relações jurídicos-administrativas: ‘’o conjunto de normas e princípios que,visando sempre ao interesse publico,regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir’’
1.2 TAXINOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Taxinomia é a natureza jurídica de determinado instituto do direito.Significa apontar qual grande categoria do direito o instituto pertence.Quando se trata do ramo do direito,podemos classificá-los como Direito Público ou Direito Privado. Os ramos do Direito Público, estudam a disciplina normativa do Estado.São eles:Direito