Poderes da Administração pública
1. GENERALIDADES
2. CARACTERISTICAS
3. ESPECIES DE PODERES
Generalidades: são instrumentos ou prerrogativas de que dispõem o estado para consecução dos seus interesses.
O poder enquanto prerrogativa é algo abstrato e vai ser materializado por meio de atos.
Poderes administrativos são diferentes de poderes do estado, poderes do estado compreendem o legislativo, executivo e o judiciário. (conforme art. 2º da CF).
Características:
a) Trata-se de um poder/dever. (é de exercício obrigatório)- Celso Antônio Bandeira de Mello diz que é um dever/poder, ou seja, é uma obrigação da administração pública.
b) Irrenunciabilidade: os poderes enquanto prerrogativas é algo irrenunciável.
c) Limitabilidade: Os poderes possuem limites, não pode ocorrer o abuso de poder, o excesso de poder.
d) Responsabilidade: em caso de abuso ou excesso de poder o agente pode ser responsabilizado. Pode decorrer de uma ação ou omissão.
Espécies de poderes:
Obs. Poder vinculado e poder discricionário. (são espécies de atos)
Ex. ato vinculado: pessoa que preenche todos os requisitos para CNH.
Ex. ato discricionário: permissão para uso de um bem público (utilizar calçada para me de um bar) o estado pode decidir se pode ou não pode conceder a permissão de uso.
Ambos acima o estado pratica poder de policia, conclui-se então que dentro de um mesmo poder pode-se ter atos vinculados e atos discricionários.
Vinculado é o ato em que não há liberdade de escolha, não há juízo de valor, não há conveniência e não há oportunidade para a sua prática, pois todos os elementos são vinculados.
*Aposentadoria compulsória é aos 70 anos de idade.
O ato discricionário é aquele em que o administrador possui juízo de valor, possui conveniência, oportunidade, possui uma margem de escolha para que pratique o ato.
No ato vinculado todos os elementos são vinculados:
- sujeito competente
- forma
- motivo
- objeto
- finalidade
No ato