O poder de polícia da administração pública
O PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Centro Universitário Feevale
Instituto de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Bacharelado em Direito
Direito Administrativo
Professora Dra. Claudine
Novo Hamburgo, Maio de 2012.
1. INTRODUÇÃO
Administrar é a atividade concreta e imediata do Estado, realizada sob o regime jurídico de Direito Público, buscando a alcançar os interesses públicos.
O regime jurídico administrativo envolve prerrogativas e sujeições por parte da Administração em vista do Princípio da Legalidade e do Princípio da Supremacia do interesse público sobre o particular.
A Administração está constantemente à frente destes dois aspectos opostos: as prerrogativas que desfruta em vista da supremacia do interesse público sobre o particular e as sujeições que deve admitir devido ao Princípio da Legalidade.
No Poder de Polícia da Administração há um confronto entre liberdade do indivíduo e o condicionamento desta liberdade ao interesse coletivo.
Contudo, não existe incompatibilidade entre a liberdade do indivíduo e os limites a eles expostos, porque " tudo aquilo que juridicamente garantido é também juridicamente limitado."
2. LIMITES DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO A extensão do poder de polícia se amplia a cada dia. Pode-se dizer que este poder, abrange e busca preservar áreas como a moral, bons costumes, preservação da saúde pública, controle de publicações, segurança das construções e dos transportes, e inclusive a segurança nacional em particular, que é a situação de tranquilidade e garantia que o Estado oferece ao indivíduo e à coletividade.
Hoje, se observam nos Estados a existência da polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia dos meios de comunicação e divulgação, entre outras.
Podemos dizer que onde há preocupação e interesse da coletividade ou do próprio Estado, haverá Poder de Polícia Administrativo