Poder de policia
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público em relação à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Diante de tal conceito legal, torna-se desnecessário tecermos comentários. Contudo, vale ressaltar que ao vislumbrar um interesse público, pode o Estado utilizar o seu poder de polícia para protegê-lo. E assim não deve ser posto em ação para satisfazer interesses subalternos das autoridades investidas de mandato, pois essa não é sua função política. Em suma, exercendo o poder de polícia o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando tais interesses.
Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem
Resumo: O presente trabalho cuidou do poder de polícia, enquanto uma das funções da Administração Pública, focando especialmente quanto à discricionariedade de que é dotado os atos de polícia e