PODER DE POLÍCIA
I – INTRODUÇÃO
É necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja entrosado com a utilidade coletiva. Mas não se deve confundir a liberdade e a propriedade com o direito de liberdade e de propriedade, que são as expressões daquelas. Assim, não há limitações administrativas ao direito de liberdade e ao direito de propriedade. Há limitações à liberdade e à propriedade. Há casos em que a lei limita o âmbito dos direitos individuais de forma absoluta, não dando margem a atuação administrativa. Mas, em outros a limitação é relativa, podendo ser removida mediante autorização. Por vezes, a efetiva e concreta aplicação da limitação, prevista em lei – modeladora da esfera jurídica da liberdade e da propriedade -, é remetida à apreciação da Administração Pública, que a determina segundo as circunstâncias, cabendo-lhe uma avaliação discricionária. Este é o campo especialmente interessante para o Direito Administrativo. Fritz Fleiner: “Pelo poder discricionário que lhe outorgou o legislador, a autoridade administrativa há de determinar como pertinente, entre várias possibilidades de solução, aquela que melhor responde ao caso concreto à intenção da lei. Em certas hipóteses a atividade individual é manifestamente danosa, por transparente este caráter. Nestes casos a limitação já vem assinalada na lei, pelo que nenhuma margem há para colaboração da Administração no precisá-la ou em eventual possibilidade de suspendê-la. Ainda assim, resta à Administração o poder-dever de assegurar-lhe o respeito, fiscalizando sua observância e impedindo-lhe a transgressão.
Em outras hipóteses, a certeza de que a atividade individual é danosa, depende do exame concreto. Assim, em face das circunstâncias objetivas e subjetivas, deve decidir pela efetiva periculosidade da atividade (ex. quando dissolve uma passeata, por comportamento violento etc); ou, decide pela inexistência de perigo que justifique a persistência de uma vedação genérica, por ela