Poder policia
A guiza de introdução
Para falarmos em poder de polícia, breve digressão sobre como são entendidos os poderes no atual Estado Constitucional Democrático de Direito faz-se necessária. A todo poder corresponde um dever e, esse poder encontra-se inteiramente subordinado ao seu correspondente dever. Logo, não poderá ser exercido livremente, mas sempre sujeito à sua finalidade (MEIRELLES, 2002).
Ensina Di Pietro que a origem etimológica da palavra "polícia" vem do grego antigo, politeia, que designa as atividades da cidade-estado (polis), não guardando qualquer correlação com seu sentido atual na língua portuguesa. Meirelles, no entanto, faz correlação entre os termos e explica que o poder de polícia teve início com a necessidade de se proteger os habitantes das cidades romanas - polis -, palavra esta que deu origem ao termo politia, do qual nasceu a palavra "polícia" (2002, p. 130).
Mello critica a expressão "poder de polícia". Defende que o termo remete ao Estado de
Polícia, que antecedeu ao Estado de Direito, e que, naquele, havia o poder natural do príncipe que tudo podia na condição de delegatário de poderes divinos (2006). Tal onipotência é inviável no atual regime de legalidade axiológica e divisão dos poderes, em que vigora o poder informador dos princípios constitucionais. Conceito
Meirelles assim define poder de polícia:
É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
Estado" (2002p. 127).
Traremos conceitos de outros administrativistas, mas não sem antes refletirmos inicialmente sobre a razão de ser de desse "super poder". A explanação de tamanha potestade reside no interesse público, e o fundamento deste, por sua vez, está na supremacia geral do Estado. As restrições e os condicionamentos