Poder de polícia
A Administração para o exercício de suas atividades e com a finalidade de atingir o bem comum necessita e faz uso de determinados poderes a ela inerentes, dentre estes destaca-se o PODER DE POLÍCIA. Este poder tem por objetivo restringir ou limitar o uso e o gozo de bens, atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Na Constituição atual foram elencados uma série de direitos individuais e coletivos que devem ser protegidos e regulados pelo Estado, todavia a utilização abusiva e desenfreada desses direitos impediria, por certo, o convívio social. O regime de liberdades públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não autoriza o abuso. A sociedade é um ente maior e aglutinador de necessidades que contrabalaçam com os direitos de cada componente. Desta forma, a sociedade só se harmoniza através de medidas restritivas e disciplinadoras de tais direitos manifestadas pelo poder de polícia da Administração Pública.
De tudo que se observa, nota-se que o poder de polícia visa alcançar o próprio objetivo do Estado, que é o bem comum. Qualquer atividade da Administração em seus campos de atuação (Federal, Estadual e Municipal) tem como finalidade a persecução desse objetivo, não comportando qualquer outro. Portanto, a sua razão é o interesse coletivo ou interesse público e o seu fundamento reside na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades.
O poder de polícia, em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações dos cidadãos aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais”. Ainda que o poder de polícia