Poder de Polícia
Introdução
O direito administrativo é marcado pela tensão entre dois polos opostos, a saber, a autoridade da Administração e a liberdade dos indivíduos. O poder de polícia coloca esses dois lados em confronto, já que representa a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades. A Administração busca condicionar o exercício dos direitos dos cidadãos ao bem-estar coletivo, através do poder de polícia.
O poder de polícia (ou poder ordenador, ou atividade interventora) fundamenta-se no princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Enquadra-se nos poderes administrativos do Estado, os quais se distinguem dos poderes políticos por surgirem de forma secundária com a administração e se efetivarem de acordo com as exigências do serviço público e do interesse coletivo. Além disso, difundem-se por toda a Administração e se apresentam como meios de sua atuação.
A Administração Pública exerce o poder de polícia sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. A existência de um ordenamento representa a necessidade de adoção de medidas disciplinadoras do exercício de direitos fundamentais de indivíduos e grupos – esse poder busca limitar a liberdade individual, mas com o fim de assegurar essa própria liberdade.
Evolução
A expressão “polícia administrativa” surgiu primeiramente em França, como contraposição à polícia judiciária. O termo police power, oriundo da Suprema Corte norte-americana, representava o “poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse público.” (MEDAUAR, 2008, p. 332)
O termo “polícia” vem do latim politia e do grego politea que, na Antiguidade, simbolizava o ordenamento político do Estado ou cidade e todas as suas atividades.
Na Idade Média, houve também essa utilização num sentido amplo para designar tudo o que era necessário à boa ordem da sociedade civil, e o poder de polícia, cujo