PODERES DA ADMINISTRAÇAO
Os Poderes Administrativos são elementos indispensáveis para persecução do interesse público. Surgem como prerrogativas através das quais o poder público irá perseguir o interesse coletivo. Dentre suas características principais estão:
a) trata-se de um dever (poder-dever);
b) irrenunciáveis;
c) estão condicionados aos limites legais, inclusive quanto à regra de competência;
d) cabe responsabilização. PODER VINCULADO
É o poder que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).
Há atividades administrativas cuja execução fica inteiramente definida em lei, que dispõe esta sobre todos os elementos do ato a ser praticado pelo agente. A ele não é concedida qualquer liberdade quanto à atividade a ser desempenhada e, por isso, deve se submeter por inteiro ao mandamento legal. Seu fundamento constitucional é o princípio da legalidade, que requer à Administração a obediencia estrita aos termos da lei.
Desse modo, caso o agente verifique a ocorrencia do fato que dá origem ao ato administrativo, seu dever é executá-lo nos exatos termos previstos na lei.
Portanto, o poder vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário. PODER DISCRICIONÁRIO
Neste poder, o administrador também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
A conveniencia e a oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário, esta diz respeito ao momento em que a atividade