Poderes dos tribunais administrativos
1. Alterações do âmbito da jurisdição administrativa relativamente a actos praticados no exercício da função política
1.1. O ETAF de 1984 e o ETAF de 2002 O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) de 1984, no seu art. 4.º, n.º 1, alínea a), estabeleceu que
«Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto» «a) actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício».
O ETAF de 2002, no seu art. 4.º, n.º 2, alínea a), estabelece que está
«excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos» «praticados no exercício da função política e legislativa».
Ao contrário do que sucede como o ETAF de 1984, o ETAF de 2002 contém, no n.º 1 do seu art. 4.º, uma lista não exaustiva ( [1] ) dos tipos de litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
Nas alíneas g) e h) do n.º 1 do mesmo art. 4.º estabelece-se que
«Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa» e «h) responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos».
Não foi definido de forma explícita o conceito de actos praticados no exercício da função política, para efeito de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa. Também não é feita uma indicação do tipo de actos dos órgãos superiores do Estado que, pela sua natureza e proveniência, se