DISSERTACAO RESUMIDA Michel Cury Neto
A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA PRÉVIA DO TRIBUNAL
DE CONTAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Dissertação de Mestrado
Orientadora Professora Titular Odete Medauar
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP
São Paulo
2012
Michel Cury Neto
A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA PRÉVIA DO TRIBUNAL
DE CONTAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Dissertação de Mestrado
Orientadora Professora Titular Odete Medauar
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP
São Paulo
2012
Michel Cury Neto
A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA PRÉVIA DO TRIBUNAL
DE CONTAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Direito do
Estado,
da
Faculdade
de
Direito
da
Universidade de São Paulo, para obtenção do título de Mestre em Direito.
Orientadora:
Professora
Titular
Medauar
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
São Paulo
2012
Odete
RESUMO
A Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 113, instituiu regra garantidora do controle das despesas e demais instrumentos insertos na mencionada lei ordinária federal aos Tribunais de Contas. O mesmo diploma confere, outrossim, a faculdade aos Tribunais de Contas de solicitar editais de licitação antes da fase de abertura das propostas.
Fruto desta lei de licitações em vigor, com vistas a assegurar o amplo direito de petição, foi admitida a possibilidade que todo licitante, ou pessoa física ou jurídica, que observe irregularidade em algum item de edital formulado pela
Administração Pública, pudesse representar ao Tribunal de Contas, contra o que entender de ilegal ou irregular, podendo até pleitear a suspensão do procedimento licitatório. Desde que
formulada tal petição
apresentando
indícios de
irregularidades no edital, a Corte de Contas pode, com fulcro no artigo 113 da Lei
8.666/93, até o dia anterior à data prevista para a abertura dos envelopes, requisitá-lo, com outros elementos completos, para proceder ao seu exame prévio.
Nesta hipótese, o Tribunal, à