Tema: controle da administração pública
* A autotutela é uma espécie de controle interno do ato administrativo. Qual é o prazo para seu exercício na esfera federal? E na esfera dos Estados e dos Municípios? Quais são os fundamentos utilizados para que sejam eventualmente preservados os efeitos dos atos nulos?
A administração pública, por estar vinculada à lei, tem controle sobre os seus atos, podendo revogar atos administrativos discricionários e válidos, por conveniência ou oportunidade, ou anular atos inválidos.
Assim, a lei de Processo Administrativo Federal, em seu art. 53 dispõe que: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”.
Neste sentido estão as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, estabeleceu em seu artigo 54, o prazo de 05 (cinco) anos, para que a administração possa anular seus próprios atos, salvo se comprovada a má-fé do destinatário.
Desta forma a legislação restringiu a autotutela ao fixar prazo para seu exercício, para que os administrados não fiquem a mercê da autotutela do Poder Público e a fim de preservar a segurança jurídica e a boa fé.
Por outro lado, os atos nulos podem ser eventualmente preservados, pois pode haver interesse público na manutenção da situação jurídica ou para garantir interesses de terceiros, pois o poder de autotutela deve ser exercido observando o ordenamento jurídico no qual