Poder moderador
Nesta etapa do nosso trabalho, dividiremos nossos esforços em duas linhas de raciocínio. Na primeira, tentaremos demonstrar como o Poder Moderador, adotado pela Constituição de 1824, tinha alguns traços embrionários do nosso atual Controle de Constitucionalidade. Entretanto, em momento algum, tentaremos demonstrar que, de fato, houve Jurisdição Constitucional das leis imperiais. No nosso segundo front expositivo-argumentativo, buscaremos relacionar o Poder Moderador com a Teoria de Separação dos Poderes.
2.1 Controle de Constitucionalidade
A análise da nossa Constituição de 1824permite-nos afirmar que não havia nenhuma previsão constitucional expressa a respeito de que órgão seria o responsável pelo controle de constitucionalidade das leis imperiais. Contudo, apesar de nossa Carta Política não trazer expressamente o responsável pela Jurisdição Constitucional no Brasil naquele período, não podemos interpretar tal constatação como a inexistência de uma supremacia constitucional, conservada através do controle de constitucionalidade.
Diferentemente dos dias atuais, nos quais a Jurisdição Constitucional é de incumbência do Poder Judiciário, com a predominância do critério técnico quando da análise da constitucionalidade das leis, a Constituição Imperial não estabelecia qualquer modalidade de supervisão das leis por esse poder. Na própria constituição, já encontramos bastante delimitadas as funções do Poder Judiciário: era tão somente a aplicação das leis aos litígios estabelecidos. Observa-se, portanto, uma timidez das funções do Poder Judiciário, que não tinha nem mesmo direito/dever de afastar a aplicação de uma norma flagrantemente inconstitucional.
Outra reflexão muito interessante que podemos fazer no tocante à relação do Poder Judiciário com o controle de constitucionalidade reside no fato de que a esmagadora parte dos juristas brasileiros - além da formação jurídica incipiente ou em construção - tinha fortes vínculos com a Corte