Poder judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas. O segundo papel é o controle de constitucionalidade. O exercício da jurisdição, assegurado constitucionalmente, é disciplinado por vários princípios, balizas doutrinárias, conexões com a principiologia processual, ligações com a Teoria do Estado, mas também deve ser regrado de ponderações de ordem mais praticista, fundadas na ordem jurídica constitucional vigente. É com este escopo que se organiza uma espécie de “esquema” de apresentação do exercício da jurisdição no Brasil, indo do STF até o juiz estadual de primeira instância.
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um Juiz Federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o Juiz de Direito um órgão singular. * A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO O poder Judiciário é independente, tendo autonomia administrativa e financeira para usufruir de seus recursos particulares, além do poder de exercer Jurisdição. É o guardião das liberdades e direitos individuais, só pode ser