Poder judiciario
4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO – PATI
1. CONCEITO
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, com o fim imediato de adquirir, modificar, declarar ou extinguir direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
4.1 Presunção de legitimidade e veracidade.
Os atos administrativos presumem-se legais e verdadeiros até que se prove o contrário.
1.1 Atos privados praticados pela Administração
Nesse caso, a Administração iguala-se aos particulares, abdicando de sua supremacia.
Não são considerados atos e contratos administrativos.
4.3 Autoexecutoriedade
Alguns atos administrativos podem ser executados pela Administração, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Exemplo de ato administrativo que não é autoexecutório: cobrança de multas.
1.2 Fatos administrativos
Fato administrativo consiste no exercício material da atividade administrativa (atos materiais).
2. REQUISITOS OU ELEMENTOS
2.1 Competência
Poder conferido pela lei ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo.
É irrenunciável, intransferível, sempre vinculada e imprescritível.
Vícios na competência: a) Excesso de poder; b) Usurpação de função c) Função de fato
2.2 Finalidade (ou fim)
É o interesse público.
Sempre vinculado e idêntico para todos os atos.
Desvio de finalidade.
2.3 Forma
É o revestimento exteriorizador do ato administrativo.
Também é requisito vinculado.
2.4 Motivo (ou causa)
É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo.
O motivo pode ser vinculado ou discricionário.
Teoria dos motivos determinantes – o motivo declarado pela Administração para a prática do ato deve existir e ser real. Se não existir ou for falso, o ato será nulo.
2.5 Objeto
Consiste no efeito jurídico imediato que o ato administrativo