Poder fiscalizatório
Gravataí-RS
Nomes: Ana Paula Martini, Carlos Eduardo Lima, Ciriomar Silva, Daniela Leis, Douglas dos Santos Nunes, Eduardo Korschner, Evandro dos Santos Mendes, Sandro Teixeira, Suélem Lima.
Professor: Thiago Mariath.
Disciplina: Direito do Trabalho I.
Poder Fiscalizatório do Empregador
Objetivo:
O principal objetivo deste trabalho é abordar de forma sucinta e significativa o poder fiscalizatório do empregador, além de buscar informações que esclarecem as dúvidas sobre os diferentes pontos de vista e as diferentes formas de fiscalização exercidas dentro de uma instituição empresarial.
Introdução:
O poder fiscalizatório do empregador em relação ao empregado na relação de emprego propriamente dita, é exercido de forma disciplinar, ordenada, sincronizada e ao mesmo tempo busca por meio de ações e atitudes pró-ativas, decorridas do decoro e da boa-fé, exprimir os princípios e embasamento legais, na concretização da relação empregatícia e na proteção do patrimônio da empresa como pessoa jurídica, além disso, é também assegurado à defesa do empregado em relação à sua intimidade, honra e imagem como pessoa, não submetendo este, ao tratamento desumano e/ou degradante, direitos estes, garantidos pela própria Constituição da República Federativa do Brasil.
Normatização:
Inobstante inexistirem no ordenamento jurídico brasileiro regras claras que disciplinem a revista pessoal de empregados, há regras e princípios gerais capazes de orientar sua aplicação no caso de situações concretas. Se de um lado tem-se os princípios constitucionais que legitimam a revista do empregado, em razão da defesa do patrimônio do empregador, como o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF) e da livre iniciativa (art. 170 da CF), de outro tem-se a intimidade do empregado (art. 5º X da CF) bem como o princípio constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º,