Material aula 05
EAD
MÓDULO I: NOVAS FRONTEIRAS DO DIREITO DO TRABALHO
Data: 05/03/2015PROFESSOR
Professor: Otavio Pinto e Silva
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Empregador. Poder Empregatício: Diretivo, Disciplinar, Fiscalizatório e
Regulamentar. Grupo Econômico. Sucessão de Empregadores. Cartório não oficializado. Consórcio de Empregadores.
b.
Noções Gerais
a. Empregador
Empregador define-se, segundo Mauricio Godinho Delgado, como “a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física pessoalidade, a prestação onerosidade, de seus serviços, efetuados não eventualidade e sob
com sua subordinação”. (DELGADO, 2015)
Nesse raciocínio, o douto Delgado assevera que a noção jurídica de empregador, como se percebe, é essencialmente relacional à de empregado: existindo esta última figura no vínculo laboral pactuado por um tomador de serviços, este assumirá, automaticamente, o caráter de empregador
(DELGADO, 2015)
na
relação
jurídica
consubstanciada.
A definição celetista de empregador está disposta no artigo segundo da CLT, in verbis:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de
beneficência,
as
associações
recreativas
ou
outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Amauri Mascaro Nascimento que preleciona, “ad litteram”:
“será empregador todo ente para quem uma pessoa física prestar, com pessoalidade, serviços continuados, subordinados e assalariados. É por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador, independentemente da estrutura jurídica que tiver”. (NASCIMENTO,
2014)
b. Poder Empregatício: