EFEITOS MATERIAIS DA POSSE Aula Dia 05 De Mar O
Art. 1.210 a 1.222, CC/2
A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
- Frutos naturais – são aqueles decorrentes da essência da coisa principal como, por exemplo, as frutas produzidas por uma árvore. –Frutos industriais – são os que se originam de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.
- Frutos civis – são os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, sendo também denominados rendimentos. É o caso, por exemplo, dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações
Frutos pendentes – são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.
Frutos percebidos – são os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.
Frutos estantes – são os frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.
Frutos percipiendos – são os que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.
Frutos consumidos – são os que foram colhidos e não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e vendidas a terceiros.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
EX: Locador- Locatário- mangueira
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
(exemplo de jurisprudência trata de frutos industriais)
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se