DIREITO A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE DO EMPREGADO FACE AO PODER FISCALIZADOR DO EMPREGADOR
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21 Introdução
1.1 O artigo 5º da Constituição Federal traça limites para o exercício do poder diretivo, ao afirmar que o patrão não pode:
Discriminar o trabalhador (incisos I e VIII);
Obrigá-lo a fazer ou não fazer algo senão em virtude de lei (inciso II);
Submetê-lo a tortura e a tratamento desumano ou degradante (inciso III);
Impedir a manifestação do seu pensamento (inciso IV);
Violar sua liberdade de consciência e crença (inciso VI), bem como a sua intimidade, honra, imagem e vida privada (inciso X);
Obrigá-lo a associar-se ou impedi-lo de fazê-lo (incisos XVI, XVII e XX);
Obstar o seu acesso à Justiça (incisos XXXIV e XXXV), dentre outros.
1.2 Colisão de direitos fundamentais – Empregador versus Empregado
Patrimônio e dignidade;
Propriedade e intimidade;
Prejuízo e privacidade;
Segurança e sigilo de correspondência;
Imagem da empresa e imagem do trabalhador.
1.3 Conflito - No âmbito laboral, pode ocorrer uma colisão de princípios:
Há um interesse legítimo da empresa em dirigir e fiscalizar o trabalho do empregado, uma vez que este pode colocar em risco seu patrimônio (direito à propriedade e prerrogativa do poder de direção). Por outro lado, essa fiscalização sem limites pode colocar em perigo direitos fundamentais do mesmo, e, sobretudo, seu direito à intimidade e à privacidade. 1.3 Dilema da empresa contemporânea
Direito à intimidade e à privacidade do empregado face ao poder fiscalizador do empregador. – HOTEC – 2013
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O choque tecnológico nas comunicações traz grandes vantagens de produtividade e gestão. Os mesmos instrumentos permitem violação dos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente a intimidade.
E os problemas a surgirem são: O empregador pode interceptar conversa telefônica do empregado durante a jornada de trabalho? O empregador pode monitorar a internet de seus empregados durante a jornada de trabalho? O empregador pode interceptar os emails corporativos de seus empregados?
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