poder constitucional
NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte não retira sua força de nenhuma norma jurídica, assim, não pode ser um poder de direito, um poder jurídico. Ele é um poder de fato ou político. (natureza jurídica – entendimento amplamente majoritário – a visão dos positivistas).
Para os positivistas o Poder Constituinte Originário é ilimitado; já para os jusnaturalistas, para quem o direito precede a norma positivada uma vez que o direito positivo deve se basear e fundamentar na realidade fática, o poder constituinte se submete a limites.Para estes a natureza do poder constituinte é de: poder de direito, um poder jurídico.
Suma:
- Jusnaturalista: o direito natural está acima do direito positivo e o PCO é quem inicia a construção do direito positivo; é um poder de direito subordinado ao direito natural.
- Positivista: somente existe o direito positivo, então o PCO é um poder de fato ou poder político.
ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
Classificação:
- Histórico: é o responsável pela elaboração da primeira constituição de um Estado. Ex. estado brasileiro teve como primeira constituição a de 1824, outorgada por Dom Pedro.
- Revolucionário: é aquele que faz uma nova constituição dentro do Estado, todas as que são feitas após a primeira são feitas pelo Poder Constituinte Revolucionário. Ex. 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988. Ainda que não tenha havido uma revolução violenta, para o direito, revolução é toda ruptura com o ordenamento jurídico anterior. Para que haja uma revolução juridicamente falando, basta que surja uma nova constituição.
- Transicional: é a constituição elaborada por um poder que ao mesmo tempo é constituinte e constituído.
- Material: está associado ao conteúdo. É o responsável pela escolha do conteúdo, dos valores a serem consagrados na constituição.
- Formal: quem vai formalizar o conteúdo escolhido pelo Poder Constituinte Originário Material. Pode ser