Direito Constitucional Poder derivado
Iniciaremos falando sobre oque é o Poder Constituinte, segundo Alexandre de Moraes, Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta contemporaneidade da idéia de Poder Constituinte com o surgimento das Constituições escritas, visando a limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira filho, “o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce, ele e um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim distingui-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição. Podemos classificar o poder constituinte em :
*Poder constituinte originário ou de 1º grau *Poder Constituinte derivado ou de 2º grau
Poder Constituinte Originário
É um poder ilimitado destinado a reger os interesses de uma sociedade sendo inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Ele é inicial pois, sua obra a Constituição é a base da ordem jurídica.
É ilimitado e autônomo, pois não este de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
E o Poder constituinte é incondicionado, pois não está de qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização. Poder Constituinte Derivado
Este está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica e de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Apresenta características de derivado, subordinado e condicionado. É derivado porque retira sua força do