poder cautelar geral do juiz
Resumo Apresentado como Trabalho do Grupo de Leitura Supervisionada (GRULES) exigido na disciplina Direito das Coisas referente a 3ª etapa de notas.
Introdução
Mesmo com doze anos de existência do Novo Código Civil, a jurisprudência ainda não chegou a um entendimento sobre os §§ 4º e 5º do art. 1.228º. Várias foram as interpretações das cláusulas, combinando paralelamente a outras já existentes, como “desapropriação judicial”, “expropriação privada”, “nova espécie de acessão invertida”, “usucapião onerosa”, “direito potestativo à alienação compulsória”, “simples contradireito processual”, entre outros. Toda essa comparação tem sido em vão, pois até hoje não se chegou a um consenso interpretativo da norma.
O que se busca então é mostrar a funcionalização da norma no que tange a sua eficácia em um caso concreto, seus elementos essenciais e sua discrepância em relação a outras normas semelhantes.
Teses sobre a natureza jurídica dos §§ 4º e 5º do art. 128º
Tomando a base legal, temos na norma o seguinte indicativo:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Trata-se de norma semelhante à usucapião coletiva, mas