o poder cautelar do juiz
Diante das diversas situações e perigos envolvendo pessoas, bens, direitos e deveres de serem lesados e da certeza de que nem mesmo os mais árduos e dedicados estudiosos e legisladores seriam capazes de garantir que tais elementos fossem alcançados que o poder geral de cautela deriva, justamente desta impossibilidade do legislador e, para que tal lacuna fosse preenchida, mesmo que de forma genérica, foi criado o artigo 798 do Código de Processo Civil, ‘Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação’, que concede ao Juiz o Poder de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação e é justamente esse poder conferido ao Juiz que trataremos.
Previsão legal
O Poder Geral de Cautela de acordo com o Professor Ouvídio Araujo Baptista da Silva “provém diretamente do instituto das inibitórias do velho direito peninsular que o Código de 1865 suprimira.” Tal previsão foi realçada no artigo 324 do Projeto Carnelutti, cuja redação de acordo com a já citada obra do Professor Ouvídio Araujo Baptista da Silva, era a seguinte: “Quando do estado de fato da lide surgir razoável receio de que os litigantes cometam violências ou pratiquem antes da decisão atos capazes de lesar, de modo grave e dificilmente reparável, um direito controverso, ou quando no processo uma das partes se encontre em situação de grave inferioridade em face da outra, o juiz pode tomar as providências provisórias que julgar adequadas para evitar que o dano se verifique”.
Na legislação pátria o Poder Geral de Cautela, assim denominado especialmente pela doutrina italiana, foi previsto no artigo 675