Trabalho Direito Processual Civil - Tutela Cautelar
A tutela cautelar está descrita no Livro III do Código de Processo Civil, ela é sempre uma medida de urgência, que pressupõe a necessidade de afastar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Foi concebida coma finalidade de afastar uma situação de ameaça ao resultado de um processo de conhecimento ou de execução. O seu objetivo é sempre acessório e guarda relação com o resultado de um processo principal, ameaçada pelas delongas inerentes aos processos em geral.
O processo, seja de conhecimento ou seja de execução, demanda tempo, decorrem riscos, que se manifestam das mais diversas formas.
A tutela cautelar foi o mecanismo inicialmente criado para afastar ou diminuir os risos decorrentes da demora do processo.
De duas maneiras a lei processual busca afastar os riscos da demora no processo: pela tutela cautelar e pela tutela antecipada, ambas são espécies de “tutela de urgência”, mas a forma pela qual cada uma obtém o resultado almejado é diferente. A tutela cautelar afasta o perigo por outros meios.
A tutela cautelar não satisfaz, no todo ou em parte pretensão do autor. O juiz não concede já o que seria deferido só ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio.
Já se, no curso do processo, verifica-se que o bem esta correndo risco de perecimento, porque o réu não toma os cuidados necessários, o autor pode postular o sequestro cautelar, como entrega a um depositário, que ficará responsável pela preservação e manutenção até o final do litígio. O sequestro não atende ainda à pretensão do autor, que não se verá reintegrado na posse da coisa, deferida ao depositário. Mas é uma providência protetiva, acautelatória, cuja a função é afastar um risco de que, até que o processo chegue ao final, a coisa pereça.
Em regra, para distinguir a tutela cautelar da antecipação, basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor, na inicial. Se há