DIREITO PROCESSUAL CIVIL TUTELA SUM RIAS
Tutelas Sumárias: Tutela antecipada, tutela cautelar e tutela de evidência.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil trata em diversos aspectos a respeito das tutelas antecipadas e das tutelas cautelares. Embora a Tutela Antecipada, seja mostrada em diversos dispositivos do referido código, há que se destacar o Livro I, assim como, ao falarmos da Tutela Cautelar, devemos direcionar para o Livro III, qual está divido em dois capítulos.
Este trabalho possui como objetivo apresentar os conteúdos mais relevantes na matéria de tutelas sumárias. Uma vez que ambas podem estar inseridas no processo ou da fase de conhecimento de que se trata a referida matéria.
Inicialmente, de forma a apresentar ambas com simplicidade, podemos dizer que a Tutela Cautelar é sempre de urgência, isto é, pressupõe a necessidade de afastar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Enquanto a Tutela Antecipatória é quase sempre de urgência, porque embora tenha pressupostos semelhantes ou iguais, há casos em que poderá ser concedida sem a devida urgência, tal como nos casos de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em todo caso, ambas são reunidas pela maioria dos doutrinadores e até mesmo pelos legisladores, denominadas como Tutelas de Urgência. E ao falarmos de ambas as tutelas de urgência, há que se falar em uma nova tutela a ser elencada pelo novo Código de Processo Civil, esta sendo a Tutela de Evidencia.
A Tutela de Evidência surgiu no projeto do novo CPC em 2010, e estabelece alguns critérios semelhantes a tutela antecipatória, porém, com alguns melhoramento que possibilitaram, tanto uma melhor eficiência do processo a que couber, bem como a celeridade do referido processo, que é uma das situações mais discutidas no âmbito jurídico atual.
Enfim, serão apresentando as Tutelas de Urgência no ponto de vista argumentativo de dois doutrinadores renomados, quais sejam, Alexandre Freitas Câmara e Marcus Vinicius