Fungibilidade de ta
1 Introdução
Atualmente, com a crescente aglomeração de pessoas na grandes cidades, nas chamadas metrópoles, desenvolvimento tecnológico notável e velocidade como tudo acontece, a justiça não poderia tomar outro rumo senão o da rápida e eficaz satisfação dos pleitos, promovendo assim a pacificação social e justiça.
Diante dessa época de transformações o direito não pôde se manter estático; o processo civil passou a ser visto como o instrumento hábil para a realização dos direitos materiais, proporcionando um resultado justo. Fala-se em um “processo civil de resultados”, dentro da terceira onda renovatória do processo civil.
Contudo, diante dessas inovações, o tempo passou a ser o grande obstáculo que deve ser superado, o que acarretou diversas transformações e reformas no código de processo civil, a fim de adequá-lo às necessidades atuais, agilizando o iter processual.
Nesse passo, o código de processo civil em 1973, previu a possibilidade de agilização do processo civil através da utilização do processo cautelar, que, no decorrer dos anos, foi utilizado além de seus limites assecuratórios, e esse uso inadequado demonstrou eficiência.
Contudo, a inadequação do código de processo civil não agradava nem a doutrina, nem a jurisprudência. Percebendo a necessidade de uma tutela rápida, capaz de atender a necessidade e urgência em diversos casos não previstos em lei, em 1994, através da reforma do CPC, foi introduzida, no art. 273 do mesmo código, a tutela antecipada genérica.
A diferenciação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada também é importante objeto desse estudo, uma vez que perdura, até os dias atuais, grande dúvida quanto à natureza de cada instituto.
Esse trabalho defende a maior aplicação da tutela antecipada e analisa a técnica adequada de sua utilização,