plano geral de cargos e carreiras
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ANO CV Nº 138 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2012 ESTA EDIÇÃO CONTÉM: 40 PÁGINAS
PODER EXECUTIVO
CADERNO:II
LEI N°9.664
PLANO GERAL DE
CARREIRAS E CARGOS
PGCE
SUPLEMENTO
2
TERÇA-FEIRA, 17 - JULHO - 2012
D. O. PODER EXECUTIVO
LEI Nº 9.664, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e
Cargos dos Servidores da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências. Art. 4º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão haverá quadro de funções gratificadas, constituindo vantagem acessória ao vencimento, atribuídas a servidores efetivos, estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
Da Estrutura do Plano
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Art. 5º O PGCE fica assim estruturado:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Grupos;
II - Subgrupos;
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
III - Carreiras e Cargos;
CAPÍTULO I
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
IV - Tabelas de Vencimento ou de Subsídio.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e
Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE.
Parágrafo único. As disposições deste PGCE aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições: I - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
II - Cargo Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Classe é o