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Pública - Perícia Oficial e adota outras providências. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 175, de 30 de março de
2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de
Carreiras e Vencimentos para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, denominado
Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, permitindo a evolução na carreira com o objetivo de:
I - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções de perícia e identificação;
II - incentivar o desenvolvimento funcional com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP;
III - proporcionar transparência às práticas de remuneração, bem como adoção de remuneração compatível com a complexidade, responsabilidade e escolaridade para o desempenho e o desenvolvimento no respectivo cargo; e
IV - racionalizar e melhorar continuamente a qualidEI Nº 15.156, de 11 de maio de 2010 Institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança
Pública - Perícia Oficial e adota outras providências. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 175, de 30 de março de
2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: