PIS E COFINS ASPECTOS GERAIS COFINS Contribuio para Financiamento da Seguridade Social, instituda pela HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/legislacao/lc70.htm Lei Complementar 70 de 30/12/1991. PIS - Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituio de 1988 e as Leis Complementares HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/legislacao/lc7.htm 7, de 07 de setembro de 1970, e HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/legislacao/lc8.htm 8, de 03 de dezembro de 1970. As contribuies do PIS e COFINS, atualmente, esto regidas pela HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/guia/clientes/l9718.htm Lei 9.718/98, com as alteraes subsequentes. As duas contribuies, apesar de originarem-se de diferentes legislaes, tm uma relativa semelhana na base de clculo, pois em sua formao devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as excees e excluses previstas em lei. COFINS - CONTRIBUINTES So contribuintes da COFINS as pessoas jurdicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES ( HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/legislacao/l9317.htm Lei 9.317/96). PIS CONTRIBUINTES So contribuintes do PIS as pessoas jurdicas de direito privado e as que lhe so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de servios, empresas pblicas e sociedades de economia mista e suas subsidirias, excludas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES ( HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/legislacao/l9317.htm Lei 9.317/96). BASE DE CLCULO A partir de 01.02.1999, com a edio da HYPERLINK http//www.portaltributario.com.br/legislacao/l9718.htm Lei 9.718/98 , a base de clculo da contribuio a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica, sendo irrelevante o tipo de atividade