PIS Cofins
PIS E COFINS
JAIR APARECIDO
JAIR PEREIRA
DEOLMIRA BARBOZA
CONTRIBUIÇÃO DO PIS E COFINS
• Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS PASEP) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que são contribuições de competências da união, possuem sua fundamentação legal na constituição federal de 1988. Em seu artigo 195, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
• Inciso I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
• A folha de pagamento e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, á pessoa física que lhe preste serviços mesmo sem vinculo empregatício; • A receita ou faturamento;
• O lucro.
FORMA E BASE DE CÁLCULO
• Para a modalidade do tributo em pauta existe duas formas de cálculo.
A cumulativa e não cumulativa. Na modalidade Cumulativa a base de cálculo para o PISPASEP e COFINS é o faturamento, que corresponde á receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (LEI
9.718/88 art. 3º §1º e Com base na Lei 10.637/02 art. 1º, §§1º e 2º e
Lei 10.833/03 art. 1º §§ 1º e 2º, a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS com incidência não cumulativa.
ALÍQUOTAS
• Para a modalidade cumulativa a Alíquota da contribuição do
PIS/PASEP e da COFINS, é de 0,65% e 3% respectivamente, (NÃO
GERA DIREITO A CRÉDITO) e para a modalidade com incidência não cumulativa é de 1,65% e 7,6%, respectivamente, (GERA DIREITO A
CREDITO), serão efetuados mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, com recolhimento no 25ª quinto dia do mês subsequente a ocorrência dos