PIs e cofins
A 2ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia.
Igualmente, indevido o repasse do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica.
Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor.
Cobrança indevida.
Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Apelação provida, por maioria.
Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70031948680
Comarca de Porto Alegre
ADENELMA TEIXEIRA BANDEIRA
APELANTE
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE D
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, por maioria, dar provimento ao apelo, vencida a Relatora.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Genaro José Baroni Borges.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2009.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Presidente e Redator.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
ADENELMA TEIXEIRA BANDEIRA apela, pretendendo a reforma da sentença (fls. 297-301) que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE D, mantida a exigibilidade dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS nas faturas do serviço de telefonia.
Sustenta incontroversa a ocorrência de repasse dos valores referentes ao PIS e a COFINS, afirmando, no entanto, não ser possível fazer o repasse