Pis e cofins

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Estas contribuições são exigidas pela União por meio de lei e asseguram recursos para que o Governo desenvolva atividades voltadas ao trabalhador e sociais do Governo Federal.

À CPFL, mediante as atividades prestadas em sua área de concessão, lhe cumpre a tarefa de arrecadar as quantias incidentes sobre o faturamento das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e repassá-las ao cofre Estadual e Federal.

O PIS/COFINS estavam embutidos nas tarifas de energia elétrica e eram reajustadas quando dos reajustes periódicos das tarifas.

A partir da edição das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS/COFINS tiveram suas alíquotas fixadas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, passando a ser apuradas de forma não cumulativa.

O regime anterior, denominado “cumulativo”, define-se pela aplicação das alíquotas de 0,65% para PIS e de 3,00% para COFINS sobre o total de receita bruta auferida e o novo regime, denominado “não cumulativo”, define-se pela aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e de 7,6% para COFINS sobre o total líquido entre a receita bruta e determinados abatimentos permitidos nas bases legais citadas.

O Setor Elétrico, de um modo geral, a exemplo de outros segmentos da economia, enquadra-se no regime não cumulativo.

As alterações na forma de cálculo e de recolhimento destas contribuições implicaram em retirar da tarifa de energia o PIS e COFINS quando da homologação pela ANEEL das tarifas a serem praticadas, e sendo transferida a responsabilidade pelo cálculo e repasse diretamente às distribuidoras de Energia Elétrica.

Por conta desse novo critério de cálculo as alíquotas de PIS/COFINS apuradas a serem repassadas via faturamento na conta de luz variam de um mês para o outro, são apresentadas na própria conta de energia elétrica e calculadas com base no conceito universal de formação de preço: “cálculo por dentro”.

A variação deve-se ao fato de estar diretamente relacionado ao volume de créditos (custos) e débitos (vendas) apurados

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