Pis e cofins
Mantida pela Associação Educacional do Planalto Central – AEPC
Credenciado pela Portaria MEC nº 1.670, de 05/10/2006 – DOU 06/10/2006
Arlindo Meireles
Daniel Queiroz de Lima
Fabiana Cardoso Curado Silva
Maria Gilvana de Castro Lima
PIS/CONFINS
CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO
Luziânia-GO/2010
PIS/CONFINS - CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO
Consta na obra Código Tributário Nacional (Comentado) de Láudio Camargo Fabretti, mais precisamente no capítulo sobre Novos Tributos menções a respeito do PIS e da Cofins na forma cumulativa e não cumulativa, assim como, as novas normas, os resultados obtidos na mudança da forma de apuração destes tributos, os elementos fundamentais, as deduções cabíveis, os valores que geram créditos, a não incidência, os tipos de pessoas jurídicas que se enquadram em um ou outro sistema e os prazos de recolhimento. O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas e a legislação recente praticamente unificou as normas desses tributos. O PIS e a Cofins foram instituídos pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91 respectivamente. Recentemente, a Lei nº 9.718/98 alterou o conceito de receita bruta para receita total, incluindo todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente da denominação ou classificação contábil. Tanto o PIS quanto a Cofins tornaram-se tributos parcialmente não cumulativos em observância às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 respectivamente, pois a citada legislação permite a algumas pessoas jurídicas permanecerem no sistema anterior, consequentemente, ambos passaram a vigorar sob o sistema cumulativo e o não cumulativo. A alíquota do PIS é 0,65% na forma cumulativa e 1,65% na não cumulativa, já a da Cofins é de 3% na forma cumulativa e 7,6% na não cumulativa. Fabretti enfatiza que os efeitos