Da inspeção judicial e o principio do contraditório
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
A INSPECAO JUDICIAL E O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Santa Cruz do Sul
2010
DA INSPECAO JUDICIAL E O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO.
O presente trabalho ira explanar sobre a inspeção judicial e o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, no tocante ao momento adequado para se valer do contraditório (se no curso da inspeção ou após a juntada do auto), bem como o procedimento da referida prova em nosso ordenamento jurídico.
Acórdão pesquisado
O acórdão foi extraído no STJ, Ag. 570.734/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06/08/2004, DJ 13/08/2004.
Introdução ao acórdão.
Trata-se de um agravo de instrumento movido por Nalgido Gomes Maia contra despacho que não admitiu recurso especial.
O Relator entendeu que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, sendo que foi dado prestação jurisdicional requerida pela parte, inexistindo qualquer ofensa ou contradição.
O Recorrente alegou também que não restou cumprido o requisito da demanda reivindicatória, já que não foi provado o domínio do imóvel e não descrito em litígio. No entanto, a Turma julgadora entendeu que o Apelado abriu Mao do ônus probatório que lhe incumbia, pois já havia sido provado o seu domínio sobre o imóvel perfeitamente individualizado e identificado.
Por fim, Relator alega que a prova foi devidamente realizada pelo Julgador Monocrático, in casu, inspeção judicial, e foram passadas as devidas justificativas pela desconsideração da pericia oficial.
Diante o exposto, a Turma Julgadora entendeu que não houve ofensa aos dispositivos legais, e foi negado provimento ao acórdão.
Desenvolvimento
Inicialmente, salienta-se que INSPECAO deriva do latino “inspectio”, ato de olhar, observar, verificar.
O conceito de inspeção judicial “e o meio de prova que visa a possibilitar o contato direto do magistrado com pessoa, coisa ou lugar a fim de esclarecer sobre fato que interessa a decisão da