TEORIA GERAL DAS PROVAS
Este estudo tem por finalidade pormenorizar o estudo da Teoria Geral das provas por meio de conceitos, princípios, Classificação das provas (como meios e conteúdos das provas), além da finalidade, destinação e ônus da atividade probatória, bem como outros pontos importantes para o Direito Processual Civil.
Inicialmente Temos como conceito de Teoria Geral das Provas, no que tange a apuração dos fatos dentro de um processo com a finalidade de solução de conflitos favorável a parte geradora da ação , a característica de ser um instrumento processual no qual é estruturada a convicção do magistrado a respeito da realização ou não realização de fatos controvertidos no processo, ou seja, através de meios legais e idôneos dar o conhecimento aos órgãos jurisdicionais de um fato material ou um ato jurídico, sendo as provas previstas ou não em lei, como visto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o autor precisa expor os fundamento de fato e de Direito que alicerçam seu pedido. Nesse aspecto, a controvérsia pode ser exclusivamente de direito, ou também de fato.
Assim, diversos são as fases do procedimento probatório entre elas temos a proposição, admissão, produção de prova, valoração da prova.
O fato probando deve ser controvertido, relevante e determinado. Nesse sentido não apenas fatos jurídicos podem ser objeto de prova, mas fatos simples( como indícios) também, assim como fatos não controvertidos precisam de prova quando a lide versar de direitos indisponíveis, quando a lei exigir forma especial, para a prova do ato e quando o reclamado pelo juiz para maior segurando no convencimento desse.
Nesse sentido é valido diferenciar indícios e presunção. O primeiro relaciona-se a sinais indicativos da existência ou veracidade de um determinado fato que, por si só, não é suficiente para demonstrá-lo. Contudo, acrescido a outras circunstâncias ou indícios, podem fazê-lo. Já a presunção está relacionada a pressuposições